Retenções tributárias no serviço de publicidade

Retenções tributárias no serviço de publicidade

Retenções tributárias no serviço de publicidade

Diferente de todas as outras operações fiscais de substituição tributária, as agências de publicidade praticam a auto retenção de IR em suas notas fiscais. Essa distinção se explica pela natureza e pela destinação dos ingressos de recurso em suas contas.  A base de cálculo para retenções tributárias no serviço de publicidade e propaganda é feita mediante uma série de fatores que envolvem a agência (prestadora de serviço), o anunciante (pessoa jurídica), o veículo de divulgação e a porcentagem da alíquota.

Para descomplicar esse cálculo, vamos explicar detalhadamente qual é a sua fórmula e quais vertentes devem ser analisadas nessa somatória para a formação do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e na sequência como deve ser entregue a declaração desse valor recolhido.

 

A base de Cálculo do IRRF

 

Entende-se como base de cálculo do imposto o valor dos serviços que são pagos, creditados ou entregues pelo anunciante (ou cliente) à uma agência de publicidade e propaganda. Inclui-se ainda nesta base as seguintes importâncias:

 

  • Os valores pagos relativos aos serviços de publicidade e propaganda que foram realizados com meios da agência, ou seja, mediante sua receita (comissões, honorários, serviços internos, entre outros).
  • Os adiantamentos que forem executados em razão dos serviços de publicidade e propaganda, restrita à parte que se reservar ao pagamento dos serviços próprios da beneficiária.
  • As bonificações de volume cedidas por veículos de divulgação ou fornecedores.
  • Os honorários referentes à veiculação, quando o anunciante realizar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação.
  • Os benefícios de quaisquer títulos que estiverem vinculados aos serviços de publicidade e propaganda.
  • Eventuais vendas de espaços nos veículos de divulgação que foram adquiridas pela agência, se verificados, os demais pressupostos legais dessa incidência do imposto.

 

Exclui-se dessa base de cálculo os valores que são pagos ou repassados diretamente a empresas de televisão, jornais, revistas, rádios, outdoor, cinema e os descontos obtidos por meio de antecipação de pagamento.

 

Como fica o cálculo de retenções tributárias no serviço de publicidade na prática?

 

Para entendermos melhor como funciona a retenção tributária no serviço de publicidade, vamos demonstrar o cálculo na prática com um exemplo simples:

 

Vamos supor que a Empresa X, denominada como anunciante, tenha pago à agência de publicidade e propaganda (prestadora de serviço) o valor de R$ 550.000,00 em razão de uma campanha publicitária. E a agência, por sua vez, tenha repassado aos veículos de divulgação o valor de R$ 350.000,00. O valor do recolhimento do IRRF pela agência será então de R$ 3.000. Confira a seguir:

 

Valor recebido pela agência: R$ 550.000,00

Valor repassado aos veículos de divulgação: R$ 350.000,00

Base de Cálculo do IRRF: R$ 200.000,00

IRRF devido (1,5% de R$ 200.000,00): R$ 3.000,00

 

Observação: É dispensada a retenção do IRRF quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que os rendimentos estejam integrados a Base de Cálculo do Imposto.

 

Vale lembrar que é de responsabilidade da agência de publicidade e propaganda (prestadora de serviço) o recolhimento desse imposto, por meio de ordem e conta do anunciante.

 

Quais são as declarações necessárias?

 

DIRF – Anualmente, as pessoas jurídicas que realizarem a retenção do Imposto de Renda devem apresentar a declaração desse imposto retido na fonte, conhecido como DIRF com todas as informações prestadas pela agência detalhadas (soma do valores pagos com o total retido, por contribuinte e seu respectivo código de recolhimento), em casos de atrasos ou não entrega dessa declaração haverá penalizações pela Receita Federal.

 

DCTF – A agência de publicidade e propaganda deverá informar o valor do IRRF em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Para efeito de pagamento, a prestadora de serviço poderá compensar o IRRF com o IRPJ (Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica), de acordo com o seu regime tributário.

 

Lembrando que o não envio da DCTF ocasionará também multas ou parcelas sobre o montante dos impostos e contribuições descritas na declaração. Em casos que se tratarem de informações incorretas ou omitidas o valor da multa poderá ser outro.

 

Portanto, peça ajuda a um profissional contábil para a realização dessa declaração, bem como em todos os processos referentes à tributação em seu negócio para o gerenciamento de forma clara e facilitada da administração de suas receitas e tributos.

 

Uma contabilidade experiente pode esclarecer todas as suas dúvidas sobre retenções tributárias no serviço de publicidade 

 

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Rogério Pereira da Silva

Advogado tributarista, profissional de contabilidade e palestrante, com MBA em Contabilidade Empresarial pela PUC, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC, especialista em Direito Processual Tributário pelo IICS-CEU, com mais de 20 anos de experiência nas áreas fiscal e tributária. Ao longo de sua carreira desafiou intrincadas questões de planejamento tributário e conduziu com sucesso inúmeros casos de impugnação de débitos tributários e de defesas jurídico-tributárias.

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