Contabilidade para Empresas de TI

Traga sua empresa do ramo da tecnologia da informação para a Contjet e seja atendido por uma contabilidade para empresas de TI e seu time de especialistas nessa área

O que nossa assessoria abrange?

Promovemos a abertura de sua empresa de tecnologia da informação - TI - em todos os órgãos públicos

Orientamos qual o melhor regime tributário para o seu negócio

Um time de consultores qualificados para te atender no dia a dia

Damos total assessoria para a correta e tempestiva emissão de suas notas fiscais e faturas de serviços

Apoiamos você e sua empresa de TI em suas estimativas de lucros para melhor previsibilidade de suas distribuições

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Contabilidade para Empresas de TI

EMPRESAS DE TI

Por que é importante ter uma contabilidade para empresas de TI?

Tenha na Contjet uma fonte segura de assessoria contábil, fiscal e trabalhista para sua empresa de TI. Conhecemos com profundidade a legislação tributária envolvendo as várias nuances da atividade de tecnologia da informação, podendo assessorar sua empresa de modo a garantir a aplicação do melhor modelo tributário para seu negócio. Atendemos empresas de Ti de todos os portes e regimes tributários. Entre em contato conosco!

PROFISSIONAIS DE TI

Se você é um profissional de TI, quais os benefícios que a contratação de uma contabilidade para empresas de TI pode te proporcionar? Você deve mesmo contratar uma contabilidade para empresas de TI?

São os profissionais de tecnologia da informação e suas empresas, empregadoras ou próprias, os que utilizam com maior frequência o tipo de contratação “Consultor PJ”. Afora todos os cuidados exigidos por esse tipo de constituição de empresa, na prática a pessoa abre um CNPJ e assume uma relação jurídica com seu contratante, normalmente sob a forma de prestação de serviços. É por isso que é essencial contar com uma empresa que seja especialista em contabilidade para empresas de TI.

Se você precisa exercer sua atividade como PJ, conte com a CONTJET para te oferecer uma solução ágil, segura e compatível com seu porte. Entre em contato conosco para fazermos uma análise sem compromisso do seu enquadramento fiscal e societário. Primeiramente te mostraremos os custos tributários e previdenciários decorrentes das opções “pessoa física” (assalariado), autônomo e PJ, e os riscos trabalhistas e fiscais decorrentes de cada um, de maneira a evitar que você incorra inadvertidamente em alguma ilegalidade.

Após se converter em nosso cliente, além da abertura de sua empresa de maneira ágil e precisa, você poderá contar com nossa assessoria diária para a organização financeira de sua PJ, para o adequado registro contábil e tratamento previdenciário de suas retiradas e para a correta emissão de suas notas fiscais.

Enfim, nós da CONTJET somos especialistas em contabilidade para empresas de TI e estamos habilitados a oferecer toda a assessoria para que você adote a alternativa mais rápida, adequada, econômica e segura quanto à contabilidade para empresas de TI. Entre em contato com a Contjet, uma contabilidade para empresas de TI!

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Perguntas e Respostas sobre Contabilidade para Empresas de TI!

Posso contar com a Contjet para abrir minha empresa de TI?

Pode, claro. Não há nada que nos alegre mais do que poder ajudar. Conte com toda nossa experiência em abertura de empresas de tecnologia da informação – TI.

O escritório contábil Contjet possui referências na atuação junto a Empresas de TI?

Assessorar empresas de tecnologia da informação é nossa maior especialidade e temos diversas referências de clientes para te apresentar. Veja adiante, mais abaixo nessa mesma página alguns dos clientes do nosso escritório de contabilidade.

Com a Contjet quanto tempo demorará para abrir minha empresa de TI?

Nossa empresa de prestação de serviços contábeis é muito experiente na abertura de empresas de tecnologia da informação – TI. Emitiremos seu CNPJ em torno de 5 dias.

Quais documentos devo enviar para a Contjet para abertura de minha empresa de TI?

Nosso time de Legalizações te dará toda a assessoria para a abertura de sua empresa de tecnologia da informação – TI. A documentação necessária é bem simples: cópia simples da documentação dos sócios e/ou titular (CPF, RG e comprovante de residência) e do IPTU do local do estabelecimento. Você pode nos enviar tudo isso pelo WhatsApp 11 97173-1404 ou por e-mail.

Qual o melhor regime tributário para empresas de TI?

Nossa empresa contábil especializada em contabilidade para empresas de tecnologia da informação – TI – dispensará para você uma avaliação tributária completa, de maneira a garantir que sua empresa sempre a menor carga fiscal possível dentro da lei.

Como a Contjet pode me ajudar a organizar minhas finanças e minha documentação?

Terceirize a gestão financeira com a Contjet e desfrute de melhor gestão e maior organização das finanças de sua empresa. Além disso, o BPO Financeiro é uma ótima opção para que você reduza os custos com sua administração financeira e, consequentemente, aumente seus lucros. Não há razão para você não ter esse serviço.

Depoimentos

Ótimo atendimento da empresa contábil Contjet, sempre me atendem e resolvem meus problemas com eficiência e de forma plenamente satisfatória, fico sempre tranquilo e sinto que tenho um real parceiro na minha empresa, tudo isso contribuí para que eu possa focar em meu trabalho diário, muito obrigado Contjet! ^^

Paulo Roberto Rodrigues Leão
Consultoria em TI

Atendimento excelente e equipe muito qualificada da assessoria contábil Contjet.

Thiago Aragão
Brainn.co

Sou grato pelo momento que foi apresentada ao escritório contábil Contjet, uma empresa comprometida com o atendimento dos seus clientes, sempre solucionando dúvidas, comprometimento com as solicitações dos clientes, e transparência em qualquer

James Sancho
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 Eles são excepcionais em todos os sentidos: comunicação, comunicabilidade, conectividade, conhecimento, contabilidade e confiança. Os 6 C´s que precedem o sétimo C para completar o título de CAMPEÕES no que se refere à prestação de serviços. Parabéns!

Mario Zulian
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Ótimos serviços da empresa contábil Contjet. Profissionais atenciosos e competentes.

Álvaro Correia Jr
Albitt Tecnologia

Estou muito satisfeito com a Contjet, tem um pessoal muito dedicado que está sempre a disposição para nós ajudar no que for preciso. Atendimento super rápido e de Excelente qualidade. Meu muito Obrigado a todos do escritório de contabilidade Contjet.

Helio Vieira Silva Jr
Consultoria em TI

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contábil TI - como declarar siscoserv

Fruto do desenvolvimento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o SISCOSERV é uma declaração eletrônica on-line obrigatória para todos os que efetuam operações de prestação de serviços para o exterior…

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Contabilidade para ti - tributação na importação de serviços

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Alguns dos nossos clientes

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Quando e como declarar o SISCOSERV?

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[CONTEÚDO EM DESENVOLVIMENTO]

 

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Tributação na importação de serviços

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 – Contabilidade para TI –

[CONTEÚDO EM DESENVOLVIMENTO]

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A exportação de serviços e o ISS das empresas de tecnologia da informação

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Muito se tem indagado se o ISS incide sobre a exportação de serviços, já que a Lei Complementar nº 116/2003 não estabeleceu seus parâmetros com suficiente clareza. E, no que é pior, muitas municipalidades, aproveitando-se dessa vagueza, têm extrapolado os limites da LC 116 por meio de interpretações restritivas que praticamente tornam letra morta a isenção sobre a exportação de serviços.

Tal postura é surpreendente, já que União e estados há muito praticam a desoneração das exportações, sem que se conheçam grandes e relevantes discussões acerca dela. Entretanto, o mesmo tratamento não é dado ao ISS sobre a exportação de serviços pelos municípios, em especial sobre a exportação de serviços prestados no Brasil, mas cujo resultado se observe no exterior.

Isso porque eles, os municípios, pretendendo regular a isenção exigida pela Lei 116/2003 (LC), ou mesmo em suas manifestações formais (como em soluções de consulta ou com a expedição de atos normativos), acabaram criando diversos entraves para a fruição da aludida isenção, tornando-a quase que inaplicável, diferentemente do que tem sido a postura de União e seus estados em relação aos tributos de suas respectivas competências sobre exportações, conforme já mencionado.

Ora, se o Brasil é constituído sobre a forma de federação, como diz o próprio artigo 1° de sua Constituição, não poderia haver tamanha dissonância. De fato, tal dispositivo constitucional apregoa que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito” e se alicerça nos fundamentos da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.

Outro detalhe do estado brasileiro, insistimos, no que é comum a outras inúmeras nações, é o incentivo às exportações, de maneira a incrementar o ingresso de divisas no país. Tal apoio se observa claramente na esfera tributária, sendo fácil identificar na seara legislativa desoneração de diversos tributos que envolvam operações de venda de mercadorias e de produtos para o exterior, como o ICMS, o IPI, o PIS e a COFINS.

Com o advento da Lei Complementar n° 116/03, consoante singela leitura do seu artigo 2°, inciso I, fácil a conclusão de que “as exportações de serviços para o exterior do País” estão afastadas da tributação do ISS, sendo defeso a qualquer município do território nacional exigir ISS sobre tal materialidade.

Vale mencionar nesse ponto que compete a uma Lei Complementar, dentre outras atribuições, “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (art. 146 da CF/88).

E qual é o texto da LC 116/03 em relação à incidência do ISS sobre exportação de serviços? Vejamos:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

(…)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Nessa linha, um prestador de serviços brasileiro que esteja em território estrangeiro prestando seus serviços será agraciado, infalivelmente, com a isenção a que se refere a LC 116, sem que qualquer dúvida paire sobre isso e independentemente de gerar divisas para o Brasil, no que torna a isenção incompreensível.

 Contudo, caso a prestação de serviços seja executada em solo brasileiro, há que se explorar mais detidamente o que determina o parágrafo único do mesmo artigo, que traz elemento que merece um esclarecimento mais profundo, qual seja, a exigência de que o “resultado [dos serviços] aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Nesse ponto está o cerne da questão, sendo que com a ausência de texto legal que conceitue o que vem a ser tal “resultado”, cumpriu à jurisprudência essa construção, e ela tem sido de duas naturezas: a do “resultado-utilidade” e a do “resultado-consumação”.

A primeira, a do “resultado-utilidade”, aproxima-se da ideia de que a exportação estará configurada quando satisfeita a intenção do contratante estrangeiro, com a fruição, em seu país, dos benefícios da conclusão dos serviços.

A segunda, a do “resultado-consumação”, resta caracterizada quando do último ato de execução dos serviços, independentemente de onde se dê a fruição do benefício dos serviços.

Arriscando um exemplo de fácil compreensão, pensemos numa peça automotiva que tenha sido enviada para o Brasil para conserto, devendo voltar ao país de origem, já consertada, e ser instalada em determinado veículo.

Apropriando-se do conceito de “resultado-consumação”, em nosso exemplo o trabalho de conserto foi finalizado aqui no Brasil, portanto com incidência do ISS. Já no caso de aplicarmos o conceito de “resultado-utilidade”, teríamos que a conclusão do serviço se daria apenas após a instalação da peça no veículo e, mesmo assim, desde que se atestasse seu correto funcionamento.

É nosso pensamento o de que a melhor interpretação ao parágrafo único do artigo 2° da LC 116/03 é a da aplicação do conceito de “resultado-utilidade”, em que o resultado do serviço apenas seja medido após percorridas completamente todas as etapas pretendidas pelo contratante para satisfação de sua demanda.

É no contrato firmado entre as partes que se encontra a intenção do contratante, razão pela qual não pode ser ignorado para os fins de se identificar onde e quando se vislumbra o resultado dos serviços prestados.

Inclusive isso se vincula ao próprio conceito de “prestação de serviços”, construído pela jurisprudência (também por conta de obscuridade da legislação em torno de tal conceito) e que nos indica se referir a uma “obrigação de fazer”, cujos traços particulares se observam nos contratos.

Satisfatoriamente o Superior Tribunal de Justiça, depois de ter oscilado por muitos anos acerca dessa questão, caminha em direção a esse entendimento.

De fato, no ARESP nº 587.403/RS, de nov.2016, o STJ reconheceu a importância de se atender ao objeto do contrato para fins de aplicação da aludida isenção. Sobre isso, colacionamos interessante trecho do voto do relator (da lavra do Ministro Gurgel De Faria):

“O que importa, portanto, é constatar a real intenção do adquirente/contratante na execução do projeto no território estrangeiro, de tal sorte que, quando o projeto, contratado e acabado em território nacional, puder ser executado em qualquer localidade, a critério do contratante, não se estará diante de exportação de serviço, mesmo que, posteriormente, seja enviado a País estrangeiro, salvo se dos termos do ato negocial se puder extrair a expressa intenção de sua elaboração para fins de exportação.

‘O resultado do projeto de engenharia, assim, não é a obra correlata, mas a sua exequibilidade, conforme a finalidade para que foi elaborado. ”

Note o leitor dois pontos relevantes nessa passagem: (i) a intenção do contratante estrangeiro de que o resultado dos serviços contratados se dê em seu país; e (ii) a correspondente e inequívoca menção dessa intenção no contrato de serviços. Queremos dizer com isso que o contribuinte que presta serviços para o exterior deve se revestir de comprovações de que o seu cliente estrangeiro aplicará os esforços de seus serviços no território do seu país, sendo a mais importante – e deveras inafastável – delas (comprovações) o contrato de prestação de serviços.

Vale destacar que a Prefeitura de São Paulo, expoente na administração tributária do ISS (e que por essa razão é inspiração para muitas prefeituras), admite que “o conceito de resultado relaciona-se com o objetivo pretendido pelo tomador dos serviços e deve ser entendido como o produto dele decorrente” (item 14 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6, de 17 de março de 2016).

Muito embora com essa postura, devemos ter cuidados redobrados quanto ao trato dessa isenção pela municipalidade de São Paulo, inclusive quanto ao preenchimento da NFS paulistana (Nota do Milhão). Isso por conta da edição do Parecer Normativo SF Nº 4 de 09/11/2016, que traz critérios próprios para a caracterização do “resultado” da exportação dos serviços, alguns que podem inclusive confundir o contribuinte e levá-lo à incorreta exação. Vide o exemplo do art. 2º, I, do PN SF 4/16, que afeta diretamente a atividade de tecnologia da informação:

Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no “caput” do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:

I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;

Segundo entendemos, além do dispositivo ser ambíguo, ele também é vago, podendo, como dissemos, provocar confusão. Queremos crer que o preceito se refira ao objeto material ou bem intangível sobre o qual será aplicada a prestação de serviços, ou seja, determina, para que seja considerada exportação de serviços de tecnologia da informação, que o sistema, o programa de computador, a base de dados ou o equipamento “trabalhados” pelo prestador de serviços brasileiro não sejam vinculados a pessoa brasileira.

Abstraímos dessa leitura, portanto, que seria o caso, por exemplo, da prestação de serviços para o exterior cujo cliente (contratante-encomendante) é uma pessoa ou empresa brasileira, proprietária do sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento que está no exterior. Segundo entendemos, até mesmo uma empresa brasileira que preste serviço para sua sucursal estrangeira estaria abrangida por esse dispositivo, entretanto em descompasso com o que diz a LC 116/03, que não traz essa limitação.

Por sorte, um Projeto de Lei do Senado (PLS 475/2017) apresenta melhores critérios para a fruição da isenção de ISS sobre exportação de serviços. Com efeito, sua ementa informa que se pretende com tal projeto alterar “a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para estabelecer critérios para isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as exportações de serviços para o exterior do País”.

A nova redação, se aprovada, será a seguinte:

Art. 2º ………………………………………………………………….

I – As exportações de serviços para o exterior do País, quando os benefícios do serviço se verificam em território estrangeiro e há ingresso de divisas no país.

……………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, o local onde os benefícios do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.

Com sua vigência, parte dessa celeuma cairá por terra, passando a ser aplicada a isenção indistintamente, bastando que a prestação de serviços gere benefícios no país estrangeiro e que haja o ingresso de divisas para o Brasil, sem que se discuta onde está o prestador.

Todavia, não havendo nenhuma emenda da Câmara dos Deputados (onde está o projeto), se perderá a oportunidade de conceituar definitivamente o que vem a ser “benefícios do serviço”, pois, sem isso, ter substituído a expressão “resultados” por “benefícios” não nos parece mudança significativa a ponto de pôr uma pá de cal nessa discussão.

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